Existe, de fato, um prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro. O que costuma gerar confusão é a forma como esse prazo deve ser contado.

A legislação não estabelece, como regra, que a notificação precisa chegar à residência do proprietário dentro de 30 dias. O que o CTB exige é que a notificação da autuação seja expedida dentro desse período.

A diferença entre expedição e recebimento é importante e pode mudar completamente a análise de uma autuação.

O que o CTB determina sobre o prazo de 30 dias?

O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a autoridade de trânsito deve analisar a consistência do auto de infração antes da aplicação da penalidade.

O §1º, inciso II, do mesmo artigo determina que o auto de infração será arquivado e seu registro considerado insubsistente quando, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Portanto, existe uma consequência jurídica expressamente prevista para o descumprimento desse prazo.

O ponto central, entretanto, está na palavra “expedida”.

A legislação não estabelece que o proprietário necessariamente tenha que receber a correspondência dentro dos 30 dias. Por isso, simplesmente contar o período entre a data da infração e o dia em que a carta chegou à residência não é suficiente para concluir que a autuação é irregular.

Em uma análise administrativa, é necessário verificar a data de expedição registrada no procedimento.

Notificação da autuação não é a mesma coisa que notificação da penalidade

Outro erro comum é tratar todas as notificações recebidas após uma infração como se fossem o mesmo documento.

O procedimento administrativo possui etapas diferentes.

A primeira delas é a autuação. Quando constatada uma possível infração, é lavrado o auto de infração, que posteriormente será submetido à análise da autoridade de trânsito.

É nesse momento que se aplica o prazo de 30 dias previsto no art. 281, §1º, II, do CTB para expedição da notificação da autuação.

A notificação da autuação também deve informar o prazo para apresentação da defesa prévia. Conforme o art. 281-A do CTB, esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, contado da data da expedição da notificação.

Se a defesa não for apresentada ou for indeferida e a autoridade aplicar a penalidade, surge uma nova etapa: a notificação da penalidade.

Portanto, existem pelo menos três datas que podem ser relevantes em uma análise: a data da infração, a data de expedição da notificação da autuação e a data de expedição da notificação da penalidade.

Confundir essas etapas pode levar tanto à apresentação de uma defesa inadequada quanto à perda de um argumento que efetivamente existia.

A notificação da penalidade também possui prazo

Os 30 dias não são o único prazo que deve ser observado pela Administração.

O art. 282, §6º, do CTB estabelece prazo para expedição da notificação da penalidade.

Para as penalidades de advertência por escrito e multa, em regra, o prazo é de 180 dias. Quando houver apresentação de defesa prévia, o prazo passa a ser de 360 dias, observadas as hipóteses e formas de contagem previstas no próprio dispositivo.

A consequência do descumprimento também é relevante: o §7º estabelece que a inobservância desses prazos implica decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

Isso demonstra por que a análise de uma autuação não deve se limitar à pergunta “a carta demorou mais de 30 dias para chegar?”.

Pode ser necessário reconstruir todo o procedimento administrativo para identificar quais prazos eram aplicáveis e se foram efetivamente observados.

O que deve ser conferido ao receber uma notificação?

O primeiro cuidado é identificar exatamente qual documento foi recebido.

Notificação de autuação e notificação de penalidade correspondem a momentos diferentes do procedimento e possuem consequências diferentes.

Também é importante conferir a data da infração, a data de expedição indicada na notificação, o órgão responsável pela autuação e o prazo disponível para manifestação.

Outro ponto relevante é não presumir que a demora na entrega postal, isoladamente, torna a autuação inválida.

Da mesma forma, não se deve concluir que qualquer irregularidade de prazo produzirá automaticamente o mesmo efeito jurídico. É necessário identificar qual prazo foi descumprido e qual consequência a legislação prevê para aquela situação.

A documentação do processo administrativo também pode revelar outras questões além dos prazos, como inconsistências no auto de infração, problemas na identificação do veículo ou do local, ausência de requisitos obrigatórios ou irregularidades nas notificações.

Por isso, duas autuações aparentemente semelhantes podem exigir análises completamente diferentes.

Conclusão

Existe, sim, um prazo de 30 dias relevante no processo administrativo de trânsito, mas ele frequentemente é interpretado de maneira equivocada.

A regra prevista no art. 281, §1º, II, do CTB diz respeito à expedição da notificação da autuação, e não simplesmente ao dia em que a correspondência é recebida pelo proprietário.

Além disso, o procedimento possui outros prazos importantes, inclusive para apresentação de defesa e para expedição da notificação da penalidade.

Por isso, a validade de uma autuação deve ser examinada a partir do procedimento administrativo completo e das datas efetivamente registradas, e não apenas pelo tempo que a correspondência levou para chegar.

Em caso de dúvida sobre uma autuação ou processo administrativo de trânsito, a documentação pode ser analisada individualmente para identificar os prazos aplicáveis e verificar a regularidade do procedimento.

Base legal: arts. 280, 281, 281-A e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e Resolução CONTRAN nº 918/2022.